Nos contratos de planos individuais ou familiares, a rescisão ou suspensão do contrato somente poderá ocorrer em duas hipóteses: 

a) por fraude comprovada por parte do consumidor; 

b) por não pagamento da mensalidade por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, durante os últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor tenha sido comprovadamente notificado até o 50º dia do atraso. 


Os contratos de planos coletivos somente poderão ser rescindidos:

a) imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias;

b) antes dos primeiros doze meses de vigência, se motivada por uma das causas de rescisão previstas no contrato;

c) antes dos primeiros doze meses de vigência, imotivadamente, quando poderá ser cobrada de multa pela outra parte, se estiver prevista em contrato.