A cobertura dos honorários médicos é prevista na Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), em seu art. 12, inc. II, “c”. 

Previsto em lei que, uma vez havendo recusa de autorização de procedimento e do reembolso de despesas médicas, além do ressarcimento do valor gasto de forma corrigida, tem direito à indenização o segurado à título de danos morais, decorrente dessa omissão gera  risco à saúde.