O autor da ação contratara um plano de saúde da Unimed em meados de abril. Ele vinha tendo tosse e febre eventuais havia alguns dias, mas trabalhava normalmente, acreditando ser uma gripe normal. No ato de contratação do plano, o corretor não cobrara nenhum tipo de exame médico sobre o estado de saúde do contratante. Um dia depois da contratação do plano, porém, o autor acabou tendo que ser internado às pressas, com febre alta e dificuldade de respirar. A equipe da UPA da Unimed diagnosticou o paciente com coronavírus e recomendou sua transferência imediata para internação hospitalar, diante da piora de sua capacidade respiratória. O plano, porém, negou autorização, alegando que ele deveria cumprir o prazo de carência de 180 dias previsto em contrato. Procurado, o Escritório CS Advogados ingressou com ação judicial. Em primeira instância, o pedido liminar foi indeferido, pois o juiz entendeu que o consumidor teria omitido a doença de que sofria no ato de contratação do plano. Após a interposição de recurso, a desembargadora do Plantão Judiciário do TJRJ ordenou a internação hospitalar imediata do paciente. Em sua decisão, a magistrada entendeu que o fato da pessoa ter tido sintomas de coronavírus anteriores à contratação do plano não levava automaticamente à conclusão de que ela sabia ter a doença, que é muito parecida com uma gripe e pode evoluir de forma repentina. O fato do autor ter trabalhado normalmente na semana anterior, e do plano não ter cobrado nenhum tipo de exame médico prévio para celebrar o contrato, reforçavam sua lisura e seu direito. A desembargadora determinou que a internação fosse realizada de imediato, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, acrescida de multa de 20% sobre o valor da causa.